Decisão proferida em 04/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 282620/1997, a respeito de CURSOS; Origem: Município de Telêmaco Borba; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - CONCURSO PÚBLICO
- LF 8.666/93
- LEI 9.394/96.
Consulta.
Contratação de instrutores para a realização de cursos de artesanato, cabeleireiro e culinária.
No caso dos cursos estarem vinculados a uma instituição oficial de ensino, deve-se observar a Lei nº 9.394/96, sendo obrigatória a realização de concurso público, conforme art. 37, II da CF/88.
Na criação de cursos livres, sem vinculação com instituições oficiais de ensino, é necessária a realização de concurso público, se os cursos se caracterizarem pela continuidade.
Sendo curta a duração dos cursos, o concurso público não é obrigatório, podendo o município realizar convênio com entidade particular ou paraestatal, observando-se a Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 21.595/97, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente