Decisão proferida em 04/11/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124, sobre o processo 272684/1997, a respeito de MUNICÍPIO - DESMEMBRAMENTO; Origem: Município de Pérola do Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta. Há compulsoriedade na recepção do conjunto de servidores lotados na circunscrição abrangida pelo novo município. Para provimento dos cargos recepcionados do município mãe, é inadmissível a exigência de concurso público, devendo haver mero termo de posse e anotação em ficha funcional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 23.245/97da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 04 de novembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente