Decisão proferida em 26/01/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 106 página 152, sobre o processo 34309/1992; Origem: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: DOCUMENTOS - AUSÊNCIA
INFRAÇÃO FISCAL
PROVAS - AUSÊNCIA
RECURSO FISCAL
VEÍCULO.
Recurso Fiscal. Empresa que explora o ramo de veículos usados e estacionamento, autuada por manter em seu estabelecimento veículos usados sem a devida documentação fiscal. Reclamação no sentido de que os mesmos utilizavam apenas os serviços de garagem. Ausência de provas de que os veículos estavam apenas sob a guarda da contribuinte, comprovando-se a infração fiscal. Recurso provido, reformando a Decisão do Secretário de Estado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, resolve:
Receber o presente Recurso Fiscal, de acordo com o contido no § 3º, do art. 78, da Constituição Estadual, combinado com o Provimento Regimental nº 03/89, desta Egrégia Corte de Contas, para dar-lhe provimento no sentido de reformar a Decisão do Secretário de Estado da Fazenda substituto, restabelecendo-se, conseqüentemente, na íntegra, a Decisão nº 681/85, da 11ª Delegacia Regional da Receita.