Decisão proferida em 19/09/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119 página 161, sobre o processo 231399/1996, a respeito de FUNDO DE PREVIDÊNCIA; Origem: Município de Arapoti; Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - APOSENTADORIA
- CF/88 - ART. 173
- ORÇAMENTO - PREVISÃO.
Consulta.
1. O pagamento do salário família é de responsabilidade do Executivo Municipal, até a aposentação do servidor, quando então passa para o Instituto de Previdência local.
2. Durante o prazo de carência estabelecido pelo Fundo Previdenciário, os encargos com pagamento de inativos e pensionistas devem ser custeados pelo Tesouro Municipal, sendo necessária a respectiva previsão orçamentária.
3. O pagamento de diferenças não recebidas pelos inativos em razão de equiparação de proventos, deve ser suportado pelo erário municipal, eis que são anteriores à instituição do Fundo.
4. O servidor que ingressa no serviço público cumprindo o disposto no art. 173 da CF/88, mesmo já aposentado pelo INSS, poderá beneficiar-se de nova aposentadoria desde que preencha os requisitos exigidos pela Lei à época da inativação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.114/96 e 22.500/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 1996.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência