Decisão proferida em 27/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 431, sobre o processo 12635/1993; Origem: Município de Santa Fé; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
PRESIDENTE DA CÂMARA - VERBA DE REPRESENTAÇÃO
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Consulta. Método do cálculo que impõe a cada vereador o pagamento da nona parte da verba de representação ao Presidente da Câmara, em prejuízo aos seus subsídios. Necessidade de revisão do referido cálculo, respeitando os valores estabelecidos para a remuneração da Edilidade, pela Legislatura anterior. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 241/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.293/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, acrescentando que não há porque, evidentemente, descontar, desde que o pagamento integral não ultrapasse os 5% previstos pela Constituição.