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Resolução 1287/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 18/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 473406/1996, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO; Origem: Município de Jesuítas; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - APOSENTADORIA - CF/88 - ART. 37, XVI e XVII - CF/88 - ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO - PROVENTOS - REMUNERAÇÃO - ACUMULAÇÃO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Consulta. A acumulação de proventos (inativo) e vencimentos (ativo) só é permitida para cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Há, ainda, a possibilidade de acumular proventos com vencimentos de cargo em comissão. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, nos seguintes termos: I - O princípio da inacumulabilidade de cargo públicos, insculpido no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, compreende a vedação de acumulação de aposentadoria em cargo público com o exercício de outro cargo público; é permitida a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, dada a sua sistemática. II - A acumulação de proventos e vencimentos é lícita quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, nos termos constitucionalmente definidos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente

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