Decisão proferida em 18/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 158, sobre o processo 403173/1996, a respeito de BALANCETE ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL; Origem: Município de Nova Cantu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- PODER EXECUTIVO - PODER LEGISLATIVO
- VERBAS - REPASSE.
Consulta. Não repasse, por parte do Poder Executivo, de verbas salariais e para pagamento de fornecedores, desde que obedecidos os limites da Lei Orçamentária, caracteriza óbice ao funcionamento do Poder Legislativo, sujeitando o município a procedimento interventivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 10/96 e 1.755/97, da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de fevereiro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente