Decisão proferida em 16/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 167, sobre o processo 36715/1994, a respeito de BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO; Origem: Município de Enéas Marques; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 8.666/93
LF 8.666 ART. 57
LF 8.666 ART. 17, I, "c"
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Consulta. Procedimento a ser tomado para aquisição de imóveis do Banco do Brasil no município.
1. O município não pode celebrar contrato de compra cuja duração ultrapasse a vigência dos créditos orçamentários conforme art. 57 da Lei de Licitações. Mister, ainda, a existência de recursos orçamentários.
2. O caso vertente não se aplica à regra do art. 17, I, "c", da Lei de Licitações.
3. A aquisição de bem imóvel deve ser precedida de competente certame licitatório e de avaliação de sua necessidade e utilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 03/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 743/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente