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Resolução 1272/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 16/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 167, sobre o processo 36715/1994, a respeito de BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO; Origem: Município de Enéas Marques; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: LF 8.666/93 LF 8.666 ART. 57 LF 8.666 ART. 17, I, "c" .

Consulta. Procedimento a ser tomado para aquisição de imóveis do Banco do Brasil no município. 1. O município não pode celebrar contrato de compra cuja duração ultrapasse a vigência dos créditos orçamentários conforme art. 57 da Lei de Licitações. Mister, ainda, a existência de recursos orçamentários. 2. O caso vertente não se aplica à regra do art. 17, I, "c", da Lei de Licitações. 3. A aquisição de bem imóvel deve ser precedida de competente certame licitatório e de avaliação de sua necessidade e utilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 03/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 743/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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