Decisão proferida em 14/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 9891/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO; Origem: Município de Renascença; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CARGO EM COMISSÃO
LEI Nº 6.174/70
LEI Nº 6.174/70 - ART. 247
SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO
SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL.
Consulta. Possibilidade de concessão de licença nos termos do art. 247 da Lei nº 6.174/70 (diploma estadual adotado também pelo Município no trato com pessoal) somente a servidor que ao tempo de vigência da citada Lei no município, ou seja, até 07 de dezembro de 1992, quando foi editado estatuto próprio, gozasse já de estabilidade e contasse com no mínimo 5 anos de serviços prestados, sendo possível o gozo da licença ou o seu cômputo em dobro para fins de acervo, a critério do servidor. O tempo de serviço prestado em caráter comissionado só é computável em caso de efetivação anterior ao novo estatuto, preenchidos os requisitos acima. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com as Informações nºs 2.014/94 e 2.171/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 816/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente