Decisão proferida em 01/04/2003, publicado no DOE nº 6469/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 55440/2001, a respeito de INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL; Origem: Município de Sulina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta. Ausência de vedação legal de contratação de empresas de parentes do Prefeito, desde que efetivadas mediante o devido processo licitatório, atendendo-se de forma inequívoca e inquestionável, ao interesse público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, RESOLVE responder a presente Consulta, pela ausência de vedação legal de contratação de empresas de parentes, desde que efetivados mediante o devido procedimento licitatório, atendendo-se o inafastável interesse público, nos termos dos Pareceres nºs 66/01 e 66/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 1 de abril de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente