Decisão proferida em 14/10/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 124 página 117, sobre o processo 167805/1997, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Município de Tibagi; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - APOSENTADORIA
- CARGO EM COMISSÃO
- FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
- SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO
- TEMPO DE SERVIÇO - CARGO EM COMISSÃO.
Consulta. Possibilidade da aposentadoria de ocupante de cargo em comissão junto ao Fundo de Previdência Municipal, desde que seja contribuinte deste, haja Lei municipal e tenha atendido aos requisitos legais e constitucionais pertinentes ao caso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro,responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 3.009/97 e 18.038/97, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, desde que haja Lei Municipal.
Acompanharam o Relator os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor).
O Conselheiro JOÃO FÉDER, adotou os termos do voto escrito, respondendo pela possibilidade de aposentadoria de funcionário ocupante de cargo em comissão, desde que amparada por Lei específica que regulamente a matéria em todos os seus aspectos.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de outubro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente