Decisão proferida em 18/08/1998, publicado no DOE nº 5340/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 231392/1997, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Irati; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - RECURSO DE REVISTA -
- CONVÊNIO -
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO
- COHAPAR
- CERCEAMENTO DE DEFESA
- CONTRADITÓRIO.
Recurso de Revista. Decisão que determinou ao município o recolhimento da parcela de 3% do convênio, parcela esta reservada à regularização imobiliária do empreendimento executado. Provimento do Recurso, devido a regularidade da prestação de contas, considerando que o município havia antecipado os 3% em discussão, e foi reembolsado posteriormente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA,
Recebe o presente Recurso de Revista por tempestivo, para no mérito dar-lhe provimento, no sentido de julgar regular a prestação de contas de convênio, celebrado entre o município e a COHAPAR ( Companhia de Habitação do Paraná) no exercício de 1995, referente à construção de dezoito unidades habitacionais do Programa casa da Família.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente