Decisão proferida em 20/05/1993, sobre o processo 9234/1993; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CE/89 - ART. 34, XVIII, a
CE/89 - ART. 34, XVIII, b
DIREITO ADQUIRIDO
LEI MUNICIPAL
LICENÇA MUNICIPAL
LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA
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Impossibilidade da conversão da licença especial em pecúnia, conforme estabelecido em lei municipal, diante da decretação pelo STF da inconstitucionalidade do inciso XVIII e suas alíneas "a" e "b", do art. 34 da CE/89, que servia de suporte jurídico a licença enfocada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde negativamente à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Centenário do Sul, tendo em vista a decisão do STF.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde negativamente à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Centenário do Sul, tendo em vista a decisão do STF.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde negativamente à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Centenário do Sul, tendo em vista a decisão do STF.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde negativamente à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Centenário do Sul, tendo em vista a decisão do STF.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde negativamente à Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Centenário do Sul, tendo em vista a decisão do STF.