Decisão proferida em 30/09/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123, sobre o processo 130200/1997, a respeito de FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL; Origem: Município de Guarapuava; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: - FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
- SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO.
Consulta.
Leis municipais que tratam do Fundo de Previdência Municipal não conflitam com a Constituição Federal.
São corretos os descontos dos servidores comissionados por estarem enquadrados como segurados da Previdência Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 17.793/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 30 de setembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente