Decisão proferida em 28/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 23806/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Iretama; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CARTA CONVITE
- CASAS POPULARES
- COHAPAR
- CONVÊNIO
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Recurso de Revista. Julgamento pela irregularidade de Convênio firmado pelo Município com a COHAPAR para construção de unidades habitacionais, uma vez ausente o procedimento licitatório.
Manutenção da decisão recorrida, considerando que o impetrante não justificou, ou sequer referiu à ausência do certame licitacional. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, recebe o Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos, a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 3.881/95 - TC.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 28 de dezembro de 1995 .
NESTOR BAPTISTA
Presidente