Decisão proferida em 05/08/1998, publicado no DOE nº 5337/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 211492/1998, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Diretoria de Material e Patrimônio; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: LF 8.666/93 - LICITAÇÃO - AQUISIÇÃO - PACOTES DE CAFÉ - NULIDADE.
LICITAÇÃO : Incorporação de uma empresa por outra , ambas participantes do certame, restando apenas duas convidadas. Nulidade da licitação por vício insanável. A lei determina que deverão ser convidados no mínimo três interessados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA:
I - Declara a nulidade da licitação realizada através do Convite nº 15/98, em razão do conhecimento posterior, por parte da Administração, de que uma das empresas participantes teria sido incorporada por outra, gerando a consequência de terem sido convidadas somente duas empresas, o que se configura em vício insanável.
I - Determina o envio dos autos à Comissão Permanente de licitação para adoção das medidas necessárias.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, ELIZEU MORAES CORREA.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência