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Resolução 11560/1998 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 05/08/1998, publicado no DOE nº 5337/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 211492/1998, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Diretoria de Material e Patrimônio; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: LF 8.666/93 - LICITAÇÃO - AQUISIÇÃO - PACOTES DE CAFÉ - NULIDADE.

LICITAÇÃO : Incorporação de uma empresa por outra , ambas participantes do certame, restando apenas duas convidadas. Nulidade da licitação por vício insanável. A lei determina que deverão ser convidados no mínimo três interessados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA: I - Declara a nulidade da licitação realizada através do Convite nº 15/98, em razão do conhecimento posterior, por parte da Administração, de que uma das empresas participantes teria sido incorporada por outra, gerando a consequência de terem sido convidadas somente duas empresas, o que se configura em vício insanável. I - Determina o envio dos autos à Comissão Permanente de licitação para adoção das medidas necessárias. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, ELIZEU MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1998. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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