Decisão proferida em 23/08/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123 página 190, sobre o processo 204417/1997, a respeito de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Consulta. Impossibilidade de contratação direta da Petrobrás Distribuidora S/A, com fundamento no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/93, pois este dispositivo aplica-se apenas a contratações entre entidades da mesma órbita federativa (União, Estados e Municípios). A mencionada empresa, por tratar-se de explotadora de atividade econômica, sujeita-se ao regime próprio das empresas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 18.111/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 23 de setembro de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente