Decisão proferida em 28/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 10767/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Luiziana; Interessado: Santo Monegat - Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: CONVÊNIO - IRREGULARIDADES
DOCUMENTOS - IRREGULARIDADE
EMPENHO
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Recurso de Revista. Prestação de contas de convênio desaprovada devido a dois fatores: adulteração de documentos contábeis e desconto antecipado de cheque, em relação ao empenho. Provimento do recurso por entender que não houve má-fé, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Conselheiro Artagão de Mattos Leão, adotado pelo Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento modificando-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 799/95, e, em conseqüência, aprova a Prestação de Contas de Convênio do Município de Luiziana, de acordo com o Parecer nº 22.661/95 do Procurador Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 28 de dezembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente