Decisão proferida em 28/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 35209/1995, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Cambé; Interessado: Francisco Lopes e José Nogueira Rangel (vereadores); Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: AUDITORIA "IN LOCO"
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
PROCESSO - ARQUIVAMENTO
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Recurso de Revista. Denúncia realizada pelos recorrentes contra a Administração Municipal por irregularidades ocorridas em operações financeiras; nada tendo sido comprovado, foi a mesma arquivada. O objeto da denúncia será analisado quando da Prestação de Contas do Município, bem como quando da realização da auditoria "in loco" designada por esta Corte, relevando salientar ainda que é da competência da própria Câmara Municipal averigüar fatos de natureza igual aos aqui referidos. Assim, também o presente recurso contra o arquivamento da denúncia seguirá a mesma sorte. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, recebe o presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, constante no despacho do Sr. Corregedor Geral deste Tribunal no protocolado nº 21.015/95-TC de acordo com o Parecer nº 26.826/95 do Procurador Geral do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 28 de dezembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente