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Resolução 113/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/01/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 204, sobre o processo 39923/1993; Origem: Município de Chopinzinho; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONVÊNIO NÚCLEO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR ORÇAMENTO - MUNICÍPIO PLANO PLURIANUAL RECURSOS - CONTABILIZAÇÃO RECURSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS.

Consulta. Forma de contabilização de recursos destinados à construção de um Núcleo Avançado de Ensino Supletivo no Município. Sendo a obra gerenciada e executada pelo Estado, sem nenhuma participação do consulente, não deve ser incluída no Orçamento e Plano Plurianual do Município. Caso haja convênio para a execução da obra pelo Município através de repasse de valores, então serão esses recursos contabilizados cmo orçamentários. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.058/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 45.898/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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