Decisão proferida em 21/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 20904/1995, a respeito de BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO; Origem: Município de Almirante Tamandaré; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: BEM IMÓVEL - DOAÇÃO
MAGISTRADO - AUXÍLIO MORADIA.
Consulta. Impossibilidade de o município adquirir imóvel para posteriormente doá-lo ao Estado do Paraná para servir de residência do juiz de direito da comarca recém instalada, pois tal ônus é de responsabilidade do Poder Judiciário, que detém recursos orçamentários para atender este fim. Assim, em respeito aos princípios da harmonia e independência dos Poderes e da moralidade, deve o consulente abster-se de praticar a pretendida aquisição, até pela incompatibilidade desta destinação de recurso com a Lei de Orçamento local. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Conselheiro João Féder, adotado pelo Relator, Conselheiro Rafael Iaturo, responde negativamente à Consulta, ou seja, pela impossibilidade do pedido do consulente, tendo em vista o que determina a legislação e o princípio da moralidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente