Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 37598/1994, a respeito de AUDITORIA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Comissão designada pela Portaria 408/94; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 37, § 1º
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Relatório de Auditoria. Justificativas apresentadas pelo Presidente do Legislativo Municipal de Paranaguá guardam observância com os princípios da moralidade e economicidade. Deverá ser advertida a Câmara da necessidade de eleição de órgão de publicidade oficial, para ambos os poderes, mediante certame licitatório, devendo também serem observados os princípios de licitação para divulgação de transmissões radiofônicas, de acordo com o art. 37, § 1º, da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, aprova o presente relatório de auditoria realizado pela Diretoria de Contas Municipais no Poder Legislativo do Município de Paranaguá, referente ao exercício financeiro de 1994, através da Portaria nº 408/94 da Presidência deste Tribunal, de acordo com a Informação nº 2.834/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 27.605/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente