Decisão proferida em 18/09/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 189, sobre o processo 16811/1990, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS; Origem: Companhia Foz do Iguaçu de Turismo - COMFOZTUR; Interessado: Diretor Presidente; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta formulada pelo Diretor Presidente da Companhia Foz do Iguaçu de Turismo - COMFOZTUR, da obrigatoriedade da empresa prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, visto que, dita Prefeitura é acionista minoritária. Resposta afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 180/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 13.427/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa na íntegra a sobredita Informação.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e o Auditor OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente