Decisão proferida em 18/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 385, sobre o processo 5693/1993; Origem: Município de Janiópolis; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: APOSENTADORIA - INVALIDEZ
CARGO EM COMISSÃO - FÉRIAS
CF/88 - ART. 39, § 2º
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Consulta. Servidor público ocupante de cargo em comissão: I - Possibilidade do recebimento das férias não gozadas, dentro de seu período aquisitivo acrescido de um terço (1/3); II - Legalidade da percepção do 13º salário, por ser direito constitucionalmente assegurado a todos os servidores (CF/88 - art. 39, § 2º); III - Impossibilidade de aposentadoria por invalidez, uma vez que inexiste lei específica que regulamente a matéria. O Tribunal de Contas, responde: I - por unanimidade afirmativamente, com referência à 1ª e 2ª indagações; a. pela possibilidade de servidor público ocupante de cargo em comissão, demissível "ad nutum" e não integrante do quadro de pessoal efetivo da municipalidade, ter direito ao pagamento de férias não gozadas, dentro de seu período aquisitivo e, ainda, com acréscimo de um terço; b. pela viabilidade de percepção do 13º salário nos termos dos votos escritos dos Conselheiros Nestor Baptista, João Féder e Cândido Martins de Oliveira, seguidos pelos Conselheiros João Cândido F. da Cunha Pereira, Quiélse Crisóstomo da Silva e Artagão de Mattos Leão. II - Por maioria, negativamente no que concerne a argüição contida no item 3º, quanto à aposentadoria, por invalidez de servidor público municipal, comissionado por falta de lei que especifique, de conformidade com os votos escritos dos Conselheiros João Féder e Cândido Martins de Oliveira, acompanhados pelo Conselheiro Artagão de Mattos Leão. O Conselheiro Relator, Nestor Baptista, votou afirmativamente ao questionamento do item 3º. Os Conselheiros João Cândido F. da Cunha Pereira e Quiélse Crisóstomo da Silva, foram pela possibilidade, condicionando a concessão do benefício à regulamentação da Lei Municipal própria.