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Resolução 11107/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/12/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 115, sobre o processo 18817/1994, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: BANESTADO S/A - Reflorestadora; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - CONCURSO PÚBLICO ADMISSÃO DE PESSOAL - TESTE SELETIVO.

Contratação de Pessoal. Contratação de operários rurais e técnicos florestais cujos processos de seleção constituíram-se, respectivamente, em entrevista e análise de curriculum vitae. Advertência, alertando que a não observação dos requisitos necessários à perfeita efetivação das contratações, acarretará, futuramente, penalidade mais rigorosa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Presidente em exercício, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, acompanhando o voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, em caráter excepcional, converte o não registro das contratações sob exame em advertência à BANESTADO S/A - Reflorestadora, alertando que a não observação dos requisitos necessários à perfeita efetivação de contratações, acarretará, futuramente, a adoção de penalidade mais rigorosa por parte deste Tribunal. Acompanharam o voto do Relator, nos termos acima descritos, o Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO FÉDER votou pela negativa de registro das contratações de pessoal a que se refere o presente protocolado, efetivadas pela BANESTADO S/A - Reflorestadora, atinentes ao exercício financeiro de 1992, conforme as razões de seu voto escrito, sendo acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor GOYÁ CAMPOS (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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