Decisão proferida em 03/02/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 226224/1997, a respeito de ADICIONAIS - CONCESSÃO; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - ADICIONAIS - TEMPO DE SERVIÇO.
Consulta. Inconstitucionalidade dos § § 3º e 4º do art. 184 da Lei Municipal 6.804/96. Extensão do adicional por tempo de serviço, concedido inicialmente somente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, aos servidores que tenham ou venham a completar 25 anos de serviço público municipal local, sob qualque regime. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 184 da Lei Municipal 4.928/92 do município de Londrina, não devendo, pois, serem aplicados, recomendando-se, ainda, a adoção das providências contidas no Parecer nº 1.387/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, in fine.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente