Decisão proferida em 13/09/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 141, sobre o processo 14887/1990, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Três Barras do Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
FINALIDADE - DESVIO
PAGAMENTO.
Consulta formulada sobre pagamento de Convênio efetuado entre a Prefeitura de Três Barras do Paraná e a CAFÉ DO PARANÁ em gestão anterior para aquisição e distribuição de sementes de milho entre agricultores proprietários da região. Utilização inadequada por parte da Municipalidade. Descumprimento do objetivo do convênio. Resposta deste Tribunal nos termos da Informação nº 171/90 da Diretoria de Contas Municipais quanto a procedimentos a serem adotados pelo atual Prefeito. O Tribunal de Contas, de acordo com o entendimento do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 171/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 12.332/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que opina seja a resposta dada nos precisos termos da sobredita Informação.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente