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Resolução 10989/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 30/11/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 19869/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - ESTÁGIO PROBATÓRIO; Origem: Município de Clevelândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Goyá Campos. Verbetes: CF/88 - ART. 39 CF/88 - ART. 206, V PROFESSOR QUADRO FUNCIONAL.

Consulta. 1. Integrante do quadro do magistério, sendo estável em um padrão e recém empossado em outro, não terá que cumprir novo estágio probatório desde que se trate de mesma função. 2. Quanto ao vencimento base do 2º padrão de professor, a matéria deve ser disciplinada em legislação municipal, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal em seus arts. 39 e 206, V. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, nos termos do Parecer nº 24.324/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1995. RAFAEL IATAURO Presidente em exercício

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