Decisão proferida em 06/02/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 466728/1996, a respeito de INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL; Origem: Município de Arapoti; Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - CARGO EM COMISSÃO
- DESCONTOS - INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO
- DEVOLUÇÃO - VALORES DESCONTADOS
- RECOLHIMENTO DIRETO - ÓRGÃO FEDERAL.
Lei Municipal - Instituto Previdenciário Municipal - Exclusão de detentores de cargo em comissão - Descontos - Não cabimento. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, em tese, no sentido de que, havendo lei municipal, os descontos ao Instituto Previdenciário do município são indevidos aos ocupantes de cargo em comissão. Os valores descontados devem ser devolvidos, não acarretando violação ao direito adquirido, uma vez que o ato praticado é nulo. Para que não haja prejuízo aos servidores por ocasição de suas aposentadorias, e também para que o município possa regularizar sua situação perante a Previdência Geral, pois que certamente será obrigado a recolher os valores atrasados para o INSS, recomenda-se de comum acordo com os servidores, por escrito, ao invés de efetuar a devolução, o recolhimento, diretamente ao órgão federal, das parcelas que foram descontadas, visando regularizar a situação previdenciária dos interessados.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 1997.
RAFAEL IATAURO
Conselheiro no exercício da Presidência