Decisão proferida em 21/07/1998, publicado no DOE nº 5331/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 412052/1997, a respeito de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; Origem: Município de Maringá; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: - REP112
- RECURSOS - REPASSE
- DOAÇÃO
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Consulta.
O Conselho Municipal não prestará contas ao TC, dos recursos que venha a repassar às entidades nele cadastradas, uma vez que atuará como órgão deliberativo, determinando quais entidades, e que metas deverão ser atingidas pelo Plano de Ação Municipal, cuja elaboração é de sua responsabilidade. Porém, não atuará como órgão repassador do recurso. Tal função é do Fundo Municipal, que está sujeito a fiscalização do Conselho, e que prestará contas ao TC.
Em relação às doações recebidas pelo Fundo, deverá ser observado o contido na Instrução Normativa nº 86 do Ministério da Fazenda.
O CGC do Fundo e do Conselho será o mesmo do Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 593/98 e 18.692/98, respectivamente da Diretoria Revisora de Contas e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de julho de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência