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Resolução 10832/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 28/11/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 34188/1995, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: PUBLICIDADE - GASTOS.

Comunicação. Irregularidades em despesas com publicidade, realizadas pelo BANESTADO. Comunicação ao Exmo. Sr. Chefe do Poder Executivo Estadual das irregularidade apontadas, fixando-se o prazo de 60 dias para comunicação a este Tribunal, sobre as providências adotadas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, dá ciência dos presentes autos ao Chefe do Poder Executivo Estadual das irregularidades apontadas no presente processo, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para comunicação a este Tribunal sobre as providências a serem adotadas. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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