Decisão proferida em 01/03/2005, publicado no DOE nº 6958/2005, publicada na Revista do TCE-PR nº 153, sobre o processo 508962/2002, a respeito de RECURSO DE REVISTA; Origem: Município de Ibaiti; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren.
Recurso de Revista interposto pelo prefeito municipal e pelo superintendente da Paranacidade objetivando reforma da decisão que desaprovou Tomada de Contas de convênio. Realização de licitação onde compareceu apenas um participante. Realizada uma segunda com apenas um proponente ao qual foi adjudicado o objeto por valor superior ao da primeira licitação. Aquisição de equipamento de melhor qualidade atendendo ao princípio da eficiência. Provimento do Recurso. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 8.292/02-TC, no sentido de aprovar o convênio firmado entre o Município de IBAITI e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, no valor de R$ 73.169,00 (setenta e três mil, cento e sessenta e nove reais), exercício financeiro de 1997, objeto do protocolo de tomada de contas sob nº 154.816/99.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor SÉRGIO VALADARES FONSECA.
Foi presente o Procurador-Geral do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 1º de março de 2005.
HEINZ GEORG HERWIG
Presidente