Decisão proferida em 24/09/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 103, sobre o processo 15567/1991, a respeito de DESCONTO PREVIDENCIÁRIO; Origem: Instituto de Previdência do Estado do Paraná - IPE; Interessado: Superintendente; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: IPE - DESCONTOS - FOLHA DE PAGAMENTO
FOLHA DE PAGAMENTO - APRESENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCONTO
CONSIGNAÇÃO - OMISSÃO DO REPASSE.
Consulta. Cabe ao Superintendente do IPE responsabilizar os dirigentes dos Órgãos estaduais que não consignarem em favor da Autarquia, os descontos devidos na forma do Decreto nº 14.585/64 e da Lei nº 4.766/63 que reforçou o Decreto nº 5.458/82. Falta de lei que determine a obrigatoriedade da apresentação mensal das folhas de pagamento com o recolhimento ao IPE. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação da 2º Inspetoria de Controle Externo, Parecer nº 3.106/91 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 13.185/91 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.