Decisão proferida em 13/05/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 198, sobre o processo 7023/1993; Origem: Município de Santo Antonio do Sudoeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: JETONS
PREFEITO - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO
PROJETO DE LEI - INCONSTITUCIONALIDADE
REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
VICE-PREFEITO
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Consulta. 1. Possibilidade de pagamento de jetons aos Edis, desde que haja previsão legal; 2. Inconstitucionalidade da Emenda ao Projeto de Lei Municipal que vincula a remuneração dos Vereadores à Receita em face do disposto no art. 167, IV, da CF/88. Utilização da referida receita como critério limitador; 3. Impossibilidade de repasse de recursos à Câmara pelo Executivo sem base na dotação aprovado e incluído no orçamento; 4. Ausência na Resolução e Lei Orgânica local, de previsão legal que estabeleça forma de correção da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito. Impossibilidade em ser adotado um índice, visto o princípio da anterioridade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 199/93 da Diretoria de Contas Municipais.