Decisão proferida em 22/02/1994, sobre o processo 23760/1993; Origem: Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 1ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DESPESAS - IMPUGNAÇÃO
DESPESAS - RESSARCIMENTO
IMPUGNAÇÃO - DESPESAS
INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 1ª
LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE
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UNIOESTE.
Documentação impugnada. Acolhimento da impugnação considerando irregular as despesas de publicidade efetivadas pela UNIOESTE, por ausência de prévia licitação, na forma da lei. Deverá o ordenador da despesa efetuar o ressarcimento do montante gasto, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, comprovando junto a este Tribunal a efetivação da medida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, por unanimidade:
I - Acolhe a presente Impugnação de despesas procedida pela 1ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, considerando irregular as despesas de publicidade efetivadas pela UNIOESTE - Universidade Estadual do Oeste do Paraná, no mês de agosto de 1992;
II - Responsabiliza o ordenador da despesa, determinando o recolhimento aos cofres da autarquia dos valores pagos, com base no ato impugnado, após devidamente corrigidos e atualizados, comprovando junto a este órgão, a efetivação da medida.