Decisão proferida em 22/08/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 119, sobre o processo 243850/1996, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Secretaria de Estado do Meio Ambiente; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - CONTRATO - ADITAMENTO
- CONTRATO - ALTERAÇÃO
- CONTRATO - LICITAÇÃO
- CONVÊNIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- LEI 8.666/93 - ART. 65.
Consulta. Possibilidade de aditamento aos valores pré-estabelecidos nos ajustes originários, desde que atendidos os limites prescritos na Lei 8.666/93. A Administração deve evidenciar o motivo justificador da alteração. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 5.250/96 e 18.607/96 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 22 de agosto de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente