Decisão proferida em 09/01/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 349, sobre o processo 14285/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Altamira do Paraná; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO - RECEITA
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
CF/88 - ART. 29, V.
Consulta. A remuneração dos edis deve ser fixada na legislatura anterior. Todos os atos praticados na atual legislatura são inconstitucionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta com base no artigo 29, V, da Constituição Federal.