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Resolução 1045/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 41619/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Embraseg-Limpeza e Conservação S/C Ltda.(denunciante); Interessado: Cia Paranaense de Saneamento - SANEPAR(denunciado); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Denúncia. Desrespeito ao prazo recursal, descumprimento com exigências do edital de licitação e sua modificação sem nova abertura de prazo. Improcedência da denúncia, devido a não caracterização de ilegalidade ou irregularidade cometida pela denunciada, que obedeceu os ditames do estatuto licitatório. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, julga improcedente a presente denúncia e, em consequência, determina seu arquivamento, motivada pela não caracterização de ilegalidade ou irregularidade cometida pela denunciada. que não se esquivou dos ditames do Estatuto Licitatório. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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