Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 36294/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Ribeirão Claro; Interessado: Joaquim Néia de Oliveira (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Denúncia.
1. Contratação de pessoal por prazo determinado sem teste seletivo.
2. Concessão de serviços de transporte a particular sem procedimento licitatório. Procedência da denúncia quanto aos dois ítens, determinando que se realize concurso público para provimento dos cargos, bem como processo licitatório para exploração do transporte coletivo municipal.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a denúncia, no que tange à contratação de pessoal por prazo determinado sem teste seletivo, bem como quanto à concessão de serviço público, sem procedimento licitatório;
II - Determina a intimação do denunciado para que efetue o ressarcimento aos cofres públicos das quantias despendidas com os atos expressos no item I. Assinala-se o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das importâncias devidas, com a necessária cientificação a este Tribunal;
III - Determina a imediata tomada de providências quanto à realização de concurso público para provimento dos cargos e abertura de processo licitatório para exploração do transporte coletivo municipal;
IV - Alerta à Diretoria de Contas Municipais sobre os fatos denunciados para exame conjunto com a prestação de contas de 1993;
V - Determina a comunicação à Presidência da Câmara Municipal para os fins preconizados no artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual;
VI - Determina o encaminhamento de cópias dos autos à Diretoria de Tomada de Contas, para os cálculos;
VII - Determina o encaminhamento do processo à Procuradoria Geral de Justiça, no caso de não atendimento ao estatuído no item II;
VIII - Determina a ciência da presente decisão aos interessados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente