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Resolução 10427/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 14/11/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 154, sobre o processo 26900/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Antonina; Interessado: Ironaldo Pereira de Deus - Prefeito (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE OBRAS - EXECUÇÃO.

Denúncia. Contratações irregulares para execução de obra no teatro municipal, no que tange à ausência de licitação, bem como ao fato de uma das empresas contratadas ser de propriedade da filha do denunciado. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia, no que se refere aos pagamentos feitos às empresas "ECS - Empresa de Planejamento, Comércio de Computadores e Sistemas Ltda." e "Cenário Arquitetura e Design Ltda." e a Carlos Segundo Paez, devendo o ordenador da despesa ressarcir o erário, no montante dos valores gastos, devidamente corrigido, no prazo de 30 (trinta) dias; II - Determina a comunicação à Câmara Municipal de Antonina, para os fins preconizados pela Constituição Estadual em seu artigo 18, § 1º; III - Determina o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, no caso de descumprimento do contido no item I supra; IV - Oficia ao Chefe do Poder Executivo de Antonina no sentido de alçar-se o montante irregularmente despendido; V - Dá ciência da presente decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de novembro de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência

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