Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 14621/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Matelândia; Interessado: Câmara Municipal (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: LEI MUNICIPAL.
Denúncia. Irregularidades praticadas na aplicação da Lei Municipal nº 857/93 e na atuação do Conselho Municipal de Esportes. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a denúncia em questão, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Matelândia contra o Sr. Prefeito daquela municipalidade e o Secretário Municipal de Esportes, considerando irregularidades na aplicação da Lei Municipal nº 857/93, juntamente com a anormal atuação do Conselho Municipal de Esportes na avaliação dos atletas que recebem bolsa-auxílio pela participação desportiva, conforme art. 18, § 1º, art. 75, inciso IV, todos da Carta Estadual;
II - Determina a intimação dos denunciados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ressarcirem aos cofres públicos do Município as importâncias despendidas indevidamente, com a necessária cientificação a esta Corte de Contas;
III - Determina o encaminhamento à Diretoria de Tomada de Contas desta Corte, para efetuar o cálculo dos recursos administrativos irregularmente;
IV - Dá ciência do feito à Procuradoria Geral de Justiça, em caso de desobediência ao disposto no item II;
V - Comunica o teor da decisão à Câmara Municipal de Matelândia, para fins do art. 18, § 1º, da Carta Estadual;
VI - Dá ciência desta decisão ao requerente e aos denunciados.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente