Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 12173/1994, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Saudade do Iguaçu; Interessado: Euclides Gallina e outros - Vereadores (denunciantes); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
SERVIDOR PÚBLICO
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Denúncia. Irregularidades em atos praticados no âmbito do Executivo Municipal. Procedência da denúncia, em relação à negociação entre empresas pertencentes à servidores e o município e contratação de orientador contábil para prestação de serviços técnicos especializados. Condenação dos ordenadores de despesas ao ressarcimento dos valores despendidos, devidamente corrigidos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente denúncia, em relação aos seguintes tópicos:
a) Negociações entre empresas de servidores e Município (itens C,D,e K);
b) Contratação de Orientador Contábil para prestação de "serviços técnicos especializados";
II - Coordena os ordenadores de despesa, ao ressarcimento ao erário dos valores despendidos, devidamente corrigidos, no prazo de 30 dias, como prevê o artigo 75, IX da Constituição de Estado, devendo ser efetuada a devida comunicação a este Tribunal;
III - Determina o encaminhamento das principais cópias deste processo à Presidência da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, para os fins preconizados no artigo 18, § 1º, da Constituição Estadual;
IV - Em caso de descumprimento da determinação constante do item II, encaminhe-se a matéria à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os devidos fins;
V - Alerta à Diretoria de Contas Municipais, para que não descure dos fatos aqui apontados quando da análise das contas municipais relativas ao ano de 1993;
VI - Determina a remessa dos presentes autos à Diretoria de Tomada de Contas para realização dos cálculos devidos;
VII - Dá ciência desta decisão aos denunciantes e denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL
IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente