Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 46388/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Irati; Interessado: Prefeito Municipal (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Denúncia. Irregularidades nos Convênios firmados entre o Município e a COHAPAR. Procedência da denúncia pelo uso indevido dos recursos, com a intimação do denunciado para ressarcir aos cofres públicos, no prazo de 30 dias, as quantias despendidas indevidamente. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a denúncia em questão, formulada pelo Chefe do Executivo Municipal de Irati, contra o ex-Prefeito do Município, Alfredo Van Der Neut, considerando irregularidades nos convênios firmados entre o Município e a Companhia, intitulados: Convênio Gonçalves Júnior - Fase I e Fase II, onde os recursos foram utilizados de forma indevida;
II - Determina a intimação do denunciado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ressarcir aos cofres públicos do Município as importâncias indevidamente dispendidas, com a necessária cientificação a este Tribunal;
III - Encaminha os autos à Diretoria de Tomada de Contas deste Tribunal, para efetuar o cálculo;
IV - Encaminha o processo à Procuradoria Geral de Justiça, em caso de desobediência ao item II;
V - Determina a comunicação do teor desta decisão à Câmara Municipal de Irati, para os fins do art. 18, § 1º da Carta Estadual;
VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciante, bem como ao denunciado;
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente