Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 43988/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município da Lapa; Interessado: Câmara Municipal (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Denúncia. Irregularidade em contrato firmado entre o município e empresa privada. Procedência da denúncia, por transgressão ao art. 38, II, da LF 8.666/93, relativamente ao comprovante da entrega do convite e também quanto ao contrato, por afronta ao art. 55, V e XI da mesma Lei, no que diz respeito à indicação do crédito e a vinculação ao convite e à proposta do licitante vencedor, por elidir o disposto no art. 63, da LF 4.320/64, relativamente ao estágio de execução da despesa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a denúncia em causa contra o Prefeito Municipal da Lapa, Senhor Joacir Gonsalves, por transgressão ao art. 38, inciso II, da Lei nº 8.666/93, relativamente ao comprovante da entrega do convite e também quanto ao contrato, pelo desatendimento ao art. 55, incisos V e XI da mesma Lei, no que tange à indicação do crédito e a vinculação ao convite e a proposta do licitante vencedor, e por elidir o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64, relativamente ao estágio da execução da despesa;
II - Determina a intimação do denunciado a ressarcir ao erário municipal o valor corrigido da despesa por ele ordenada, no prazo de trinta dias, conforme o preconizado no artigo 75, IX da Constituição do Estado, com a respectiva comunicação a este Tribunal de Contas. Comunique-se à Procuradoria Geral de Justiça no caso de descumprimento do contido neste item;
III - Determina o encaminhamento de cópias das principais peças do processo à Presidência da Câmara Municipal da Lapa para os fins preconizados no art. 18 § 1º, Constituição do Estado;
IV - Determina a revisão e conseqüente retificação dos atos que concluíram pela aprovação das contas do Poder Executivo da Lapa, referente ao exercício de 1993 (Resolução nº 7.926/94);
V - Determina o envio do processo à Diretoria de Tomada de Contas para elaboração dos respectivos cálculos;
VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciante, bem como ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente