Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 43848/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Faxinal; Interessado: Dirceu Dutra Guerra - Prefeito (dciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ESCOLA
HOSPITAL - CONSTRUÇÃO
OBRAS.
Denúncia. Irregularidades nas obras de construção do hospital municipal e na ampliação de escolas municipais. Procedência parcial da denúncia, responsabilizando-se o ex-Prefeito ao recolhimento, aos cofres municipais, da diferença entre o que efetivamente deveria ser gasto nas obras e o que foi adquirido a mais, em valores devidamente atualizados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, responsabilizando-se o ex-Prefeito de Faxinal, Juarez Barreto Macedo, ao recolhimento aos cofres municipais, da diferença entre o que efetivamente deveria ser gasto nas três obras aqui referenciadas e o que foi adquirido a mais, em valores devidamente corrigidos;
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, devendo a comprovação ser remetida a esta Corte de Contas;
III - Determina o encaminhamento à Diretoria de Contas para os cálculos devidos;
IV - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça, no caso de descumprimento do item II;
V - Dá ciência desta decisão ao denunciante, bem como ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente