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Resolução 1036/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 43382/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Cêrro Azul; Interessado: Antonio Carlos Teilo - Vereador (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: VERBAS - REPASSE.

Denúncia. Irregularidades praticadas, tais como: não repasse de verbas ao Legislativo, contratação de pessoal ao arrepio da norma legal e ainda alienação ilegal das ações da Copel. Procedência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão; I - Julga procedente a denúncia contra o Prefeito Municipal de Cêrro Azul, Nivaldo Ênio de Moura e Costa, quanto aos seguintes itens: a. Não repasse de verbas ao Legislativo; b. Contratação de servidores ao arrepio da norma insculpida no art. 37, inciso Il, da Constituição Federal; c. Venda de ações, de emissão da COPEL, de propriedade do Município, promovida irregularmente; d. Nomeação de servidor, para exercer cargo em comissão, em malferimento ao art. 37, XVI, da Carta Federal; II - Condena o Sr. Prefeito a ressarcir ao erário, com valores atualizados, os prejuízos redundantes dos atos enunciados nos itens "b", "c" e "d", supra; III - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, com a respectiva comunicação a este Tribunal; IV - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça; V - Determina o envio das cópias das principais peças dos autos à Câmara Municipal de Cêrro Azul, para os fins preconizados no art. 18, § 1º da Constituição Estadual; VI - Determina o envio dos autos à Diretoria de Tomada de Contas para os cálculos devidos; VII - Dá ciência desta decisão ao denunciante, assim como ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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