Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 38223/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Faxinal; Interessado: Gilda Auersvald-Vice-Presidente da Câmara (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONTABILIDADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
EMPENHO
FÉRIAS
LICENÇA PRÊMIO
NOTA FISCAL - EMISSÃO
NOTA FISCAL - OBRIGATORIEDADE.
Denúncia. Irregularidades diversas praticadas no atual mandato. Procedência no tocante a: notas fiscais e de empenho emitidas irregularmente; pagamento de despesas variadas sem comprovação de recibos, pagamento de férias e licença prêmio em moeda corrente; saldo de caixa sem controle contábil adequado e irregularidades em contratos de prestação de serviços. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Acolhe parcialmente a presente denúncia, com respeito às alíneas seguintes:
a) Notas de empenho emitidas irregularmente;
b) Notas fiscais emitidas com diversas irregularidades;
c) Pagamento de despesas diversas sem comprovação com notas fiscais;
d) Pagamento de despesas médicas, odontológicas e de medicamentos;
e) Pagamento de férias em moeda corrente;
f) Aplicação de recursos financeiros;
g) Saldo de caixa sem controle contábil adequado;
h) Irregularidades em contratos de prestação de serviços;
i) Pagamento de licença-prêmio em moeda corrente;
j) Pagamento de despesa de viagem do contador e do assessor jurídico contratados;
k) Despesas com combustíveis;
II - Julga improcedente, face à ausência de ilegalidade, as seguintes alíneas:
a) Cheques assinados em branco;
b) Despesas de viagem do denunciado comprovadas através de recibo;
c) Despesas com material de consumo;
III - Determina a intimação do denunciado, devedor das despesas aqui consideradas ilegais, a ressarcir ao erário municipal as quantias indevidamente pagas, corrigidas monetariamente, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para tanto;
IV - Determina a remessa de cópia das principais peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça, para as medidas cabíveis;
V - Determina o encaminhamento dos autos à Diretoria de Tomada de Contas, para levantamento e cálculo do ressarcimento;
VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciado e à denunciante.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente