Decisão proferida em 09/11/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116 página 180, sobre o processo 16428/1995, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL; Origem: Município de Diamante D'Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CÂMARA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÃO
PRECLUSÃO
PARECER PRÉVIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS - PARECER PRÉVIO.
Consulta. Procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal, tendo em vista que o julgamento das contas municipais relativas ao exercício financeiro de 1992, concluiu pela sua não aprovação, corroborando parecer prévio do Tribunal de Contas que, por sua vez, mereceu reforma parcial para aprovar aquelas contas. Presente a preclusão administrativa que inibe nova manifestação do Tribunal de Contas, passando a questão a merecer tratamento de ordem política, regulável com autonomia pelo município, sendo possível ao Legislativo proferir novo julgamento das contas do Executivo. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, no sentido de que é possível ao Legislativo proferir novo julgamento das contas do Executivo, tendo em vista que o pronunciamento anterior está eivado de vício, conforme as razões contidas na Informação nº 545/95 da Diretoria de Contas Municipais e Parecer nº 23.522/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente