Decisão proferida em 08/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 28000/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Instituto Ambiental do Paraná - IAP (denunciado); Interessado: José Kalil Mahafud (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E FLORESTAS - ITCF
FUNDO DE DESAPROPRIAÇÃO E COLONIZAÇÃO
LF 4.320/64 - ART. 63,§ 2º.
Denúncia. Irregularidades no registro e controle patrimonial do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF e do Fundo de Desapropriação e Colonização - FDC. Procedência parcial da denúncia, quanto à ordem de pagamento antecipado pelo ITCF à Construtora, em desobediência ao artigo 63, § 2º, da Lei 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão, considerando o relatório do voto escrito, mais o que dos autos consta, face as informações dos órgãos técnico-jurídicos desta Corte de Contas e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte e tendo em vista a ilegalidade praticada pelo denunciado quanto ao pagamento antecipado, à empresa contratada, sem a devida precaução para com a garantia da realização da prestação efetiva do serviço, com flagrante prejuízo ao erário;
I - Julga parcialmente procedente a presente denúncia, quanto a ordem de pagamento antecipado pelo ITCF à construtora COSICKE Ltda., em desobediência ao artigo 63, § 2º da Lei 4.320/64 e à advertência contida na Resolução nº 949/92, deste Tribunal;
II - Julga improcedente quanto aos demais tópicos, recomendando, entretanto, a execução no menor prazo possível das providências cabíveis quanto as medidas preconizadas na Resolução nº 29.972/93, deste Tribunal relativamente à transferência patrimonial dos bens pertencentes ao órgão extinto pela Lei nº 10.066/92, para o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de acordo com o artigo 8º da referida Lei, bem como a localização dos bens móveis que porventura ainda permaneçam nas unidades administrativas que ainda não tenham concluído seus inventários individuais;
III - Determina a intimação da autoridade competente, ordenadora do pagamento da despesa ilegal, pelo ITCF à Construtora COSICKE Ltda. ao ressarcimento do tesouro do Estado, da importância de Cr$ 14.439.495,00 (quatorze milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros), devidamente atualizados, no prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com o artigo 75, IX da Constituição do Estado, com a respectiva comunicação a este Tribunal de Contas;
IV - Determina o encaminhamento da matéria à Procuradoria Geral de Justiça, no caso do não atendimento no item III retro no lapso temporal assinalado;
V - Determina a remessa do processo à Diretoria de Tomada de Contas para os devidos cálculos;
VI - Determina a ciência desta decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente