Decisão proferida em 09/07/1998, publicado no DOE nº 5324/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 127, sobre o processo 119758/1998, a respeito de VICE- PREFEITO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS; Origem: Município de Candói; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - VICE- PREFEITO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - LOM ART. 56, § 4º.
Consulta. Possibilidade de Vice- Prefeito acumular verba de representação, inerente ao exercício do cargo, com a remuneração devida pelo exercício do cargo comissionado - Secretário Municipal de Agricultura.
Não exige-se que um Vice-Prefeito tenha um Gabinete para exercer seu cargo, pois sua missão, como prevê a Lei Orgânica Municipal, é auxiliar o Prefeito e o substituir nos casos de licença e sucedê-lo na hipótese de vacância.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 122/98 e 18.140/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de julho1998.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente